O Tribunal de Contas de Sergipe confirmou a regularidade do contrato da Prefeitura de Aracaju para aquisição de 15 ônibus elétricos, descartando sobrepreço e arquivando definitivamente o processo.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) votou, por unanimidade, pela regularidade da contratação realizada pela Prefeitura de Aracaju, por meio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), para a aquisição de ônibus elétricos e carregadores. A decisão, publicada em 18 de junho, constatou a inexistência de sobrepreço ou dano aos cofres públicos e resultou no arquivamento definitivo dos autos. O redator do processo foi o conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto.
O contrato em questão foi firmado em maio de 2025 com a empresa TEVX Motors Group Ltda. para a compra de 15 ônibus elétricos e sete carregadores de 160 kWh, destinados à eletrificação da frota do transporte coletivo da capital sergipana. A aquisição foi realizada por meio de adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2024 do Município de Belém (PA). A fiscalização ficou a cargo da 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (6ª CCI) do tribunal, que conduziu auditorias documentais e inspeções in loco para verificar a execução do contrato.
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Após ser formalmente citada pelo TCE/SE, a SMTT apresentou justificativas e relatórios complementares que foram considerados suficientes pela equipe técnica para demonstrar a conformidade do procedimento com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Segundo o texto da decisão, “a unidade técnica constatou que não foram identificados elementos suficientes para caracterizar prejuízo ao erário ou incompatibilidade dos valores contratados com os parâmetros de mercado”.
O relatório final apontou que as divergências de preço levantadas no início das apurações foram consideradas inadequadas por não contemplarem fatores essenciais, como as especificações técnicas detalhadas dos veículos, o contexto tributário, os custos de logística de importação e a variação cambial do período. Embora o Ministério Público de Contas (MPC) tenha emitido parecer divergente, o colegiado acompanhou o entendimento técnico e o voto do conselheiro redator Flávio Conceição de Oliveira Neto, alinhado à relatora original, conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho. O entendimento fixado pelo tribunal foi de que as falhas identificadas eram de natureza meramente formal, foram integralmente corrigidas e não apresentaram qualquer indício de má-fé ou prejuízo ao erário.
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